Carta Fiança como Garantia de Crédito

Geralmente, as instituições financeiras contam com dois tipos de garantias de créditos: pessoais (fidejussórias) e reais. Neste artigo, falaremos um pouco mais a respeito dessas duas maneiras e também, da possibilidade de utilizar a Carta Fiança.

Os dois tipos de garantias de crédito, na verdade são as formas que os bancos exigem de seu tomador. No caso do tipo “reais”, conta com as seguintes subdivisões: alienação, hipoteca, penhor e fiduciária.

Já as garantias pessoais, também conhecidas como, fidejussórias podem ser na forma de aval e carta fiança. Detalhe importante: geralmente as instituições financeiras, para liberar o crédito, exigem cerca de 130% em garantia sobre o valor financiado.

Os bens financiados também podem ser dados como garantia. Quando isso acontece, recebe a designação de alienação fiduciária, essa opção, geralmente não é suficiente para cobrir todas as exigências da instituição, por isso, é comum complementar com outras formas de garantia, como por exemplo: a Carta Fiança.

Se houver inadimplência, seja total ou parcial e mesmo assim, depois de todas as alternativas de negociação exauridas extrajudicialmente. A instituição da início ao processo de execução da dívida juntamente com os órgãos responsáveis.

Quando o crédito é liberado, a Instituição solicita uma abertura de conta corrente para a movimentação do dinheiro. E, importante, quando isso ocorre, o tomador está completamente desobrigado a comprar qualquer produto que lhe ofereçam para receber o financiamento.

Classificação dos riscos para liberação de crédito

Nada mais comum que as Instituições realizem uma série de levantamentos para validarem se será vantajoso liberar o crédito ou não para o solicitante, entre algumas pesquisas, as instituições avaliam diversos tipos de riscos:

• Risco do cliente: como o próprio nome já diz, refere-se as condições em que o cliente se encontra mediante ao endividamento;
• Risco do Projeto: refere-se à capacidade esperada do cliente;
• Risco da Proposta: refere-se à avaliação da finalidade, valor, objetivo, adequação e prazo do crédito;
• Ponderação das garantias: refere-se à liquidez e valor que as garantias contam para efeito de execução.

Quando o tomador não conta com garantias reais ou algum avalista, é possível recorrer para mecanismos de garantia complementar, como por exemplo: Carta Fiança, Sociedade de Garantia de Crédito, entre outros.

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