Garantir os depósitos recursais pela parte recorrente em uma decisão desfavorável, quando da interposição
dos recursos trabalhistas pela parte interessada em recorrer, gerando a viabilidade de utilização da Carta Fiança, como garantia do valor ao invés de dinheiro na admissibilidade do pedido perante os tribunais ou como substituição dos valores dos depósitos em dinheiro já realizados no âmbito de determinado processo trabalhista, para restituir os valores ao seu capital até o momento do pagamento definitivo da dívida trabalhista.