LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CARTA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA COMO ESPÉCIE DE CAUÇÃO

 

A Aupol Bank é uma Afiançadora que emite Garantias Fidejussórias, e não financeiras e por isso, não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN ou SUSEP.  O que não descaracteriza a submissão às leis brasileiras.

 

A fiança está prevista e amparada legalmente nos artigos 818 a 839 da Lei nº 10.406/2002 – da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código Civil Brasileiro), e demais normas aplicáveis em vigor. (clique aqui e acesse a Lei nº 10.406/2002)

 

​A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil instruiu e definiu as normas para fiança idônea, conforme Instrução Normativa nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015, publicada no DOU de 15/12/2015, seção 1, página 48 – Art 60º, §5º, II (clique aqui e acesse a Instrução Normativa nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015)

 

2.7.2.2 – Fiança Idônea: Considera-se fiança idônea a garantia prestada por (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 5º):

I – instituição financeira; (Fiança Bancária), ou

II – pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

Essa modalidade de garantia,  Carta Fiança também está prevista na Lei n° 6.830/80  SETEMBRO DE 1980, podendo o executado garantir o pagamento de débitos fiscais, pode ser usada para garantia de execuções judiciais, como no cumprimento de sentença condenatória em ação de responsabilidade civil e pode ser contratada para outros contratos em que seja exigida uma modalidade de garantia. (clique aqui e acesse a Lei de Execuções Fiscais), que dispõe o seguinte:

Art. 7º – O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;      (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Até mesmo a recente Portaria 448/2019 da PGFN prevê a a modalidade de Fiança apresentada, senão vejamos:

Art. 22. A concessão de parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória.

 

Art. 23. Para formalização do parcelamento com garantia, o sujeito passivo deverá realizar o requerimento de parcelamento por meio da plataforma Regularize, ofertando desde logo a garantia ao parcelamento.

  • 1° Para análise da garantia ofertada administrativamente, o requerimento deverá ser instruído com:
  1. a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
  2. b) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato

constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

  1. c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações;
  2. d) documentação relativa à garantia real ou fidejussória; e
  3. e) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
  • 2º Para fins de garantia administrativa ao parcelamento de que trata esta Portaria:

I – a garantia real deverá incidir exclusivamente sobre bens imóveis ou sobre outros bens ou direitos sujeitos a registro público ou decorrentes de contratos administrativos;

II – a garantia fidejussória poderá ser prestada por fiança bancária, seguro-garantia ou fiança pessoal prestada por pessoa física ou jurídica com capacidade de pagamento compatível com o compromisso a ser assumido.

 

A Lei 6830/80, Lei de Execução Fiscal traz em seu texto o seguinte:

 

”Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

 

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.”(grifos nossos)

 

A Inovação advinda do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, parágrafo Primeiro reza que:

 

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

  • 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”(grifos nossos)

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Assim, inexistem motivos para recusa da apresentação e consequentemente o aceite dessa modalidade de garantia tanto nas relações contratuais entre privados ou  com o poder público.