Carta Fiança Fidejussória é um contrato de fiança em que um agente fiduciário passa a figurar como fiador de uma pessoa física ou jurídica em um determinado contrato, para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, podendo ser elas de qualquer natureza.

A Carta Fiança é uma forma de garantia fidejussória, que garante ao Beneficiário/Credor, o ressarcimento das obrigações contratadas em caso de inadimplemento por parte do Afiançado/Tomador, que passa a ter uma pessoa jurídica idônea como Fiadora e com lastro no Patrimônio Líquido devidamente integralizado perante a Junta Comercial.

FAQ

Principais dúvidas

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A Aupol Bank vai além das fronteiras nacionais. Oferecemos proteção tanto para transações comerciais no Brasil quanto no exterior. Se sua empresa está envolvida em operações internacionais, nossa garantia acompanha você, garantindo segurança em qualquer contexto comercial.

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Consiste na garantia pessoal, seja ela de pessoa física ou jurídica, em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação financeira, caso o devedor deixe de cumpri-la.

LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CARTA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA COMO ESPÉCIE DE CAUÇÃO

A Aupol Bank é uma Afiançadora que emite Garantias Fidejussórias, e não financeiras e por isso, não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN ou SUSEP.  O que não descaracteriza a submissão às leis brasileiras.

 

A fiança está prevista e amparada legalmente nos artigos 818 a 839 da Lei nº 10.406/2002 – da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código Civil Brasileiro), e demais normas aplicáveis em vigor. (clique aqui e acesse a Lei nº 10.406/2002)

 

​A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil instruiu e definiu as normas para fiança idônea, conforme Instrução Normativa nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015, publicada no DOU de 15/12/2015, seção 1, página 48 – Art 60º, §5º, II (clique aqui e acesse a Instrução Normativa nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015)

 

2.7.2.2 – Fiança Idônea: Considera-se fiança idônea a garantia prestada por (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 5º):

I – instituição financeira; (Fiança Bancária), ou

II – pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

Essa modalidade de garantia,  Carta Fiança também está prevista na Lei n° 6.830/80  SETEMBRO DE 1980, podendo o executado garantir o pagamento de débitos fiscais, pode ser usada para garantia de execuções judiciais, como no cumprimento de sentença condenatória em ação de responsabilidade civil e pode ser contratada para outros contratos em que seja exigida uma modalidade de garantia. (clique aqui e acesse a Lei de Execuções Fiscais), que dispõe o seguinte:

Art. 7º – O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;      (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Até mesmo a recente Portaria 448/2019 da PGFN prevê a a modalidade de Fiança apresentada, senão vejamos:

Art. 22. A concessão de parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória.

 

Art. 23. Para formalização do parcelamento com garantia, o sujeito passivo deverá realizar o requerimento de parcelamento por meio da plataforma Regularize, ofertando desde logo a garantia ao parcelamento.

  • 1° Para análise da garantia ofertada administrativamente, o requerimento deverá ser instruído com:
  1. a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
  2. b) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato

constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

  1. c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações;
  2. d) documentação relativa à garantia real ou fidejussória; e
  3. e) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
  • 2º Para fins de garantia administrativa ao parcelamento de que trata esta Portaria:

I – a garantia real deverá incidir exclusivamente sobre bens imóveis ou sobre outros bens ou direitos sujeitos a registro público ou decorrentes de contratos administrativos;

II – a garantia fidejussória poderá ser prestada por fiança bancária, seguro-garantia ou fiança pessoal prestada por pessoa física ou jurídica com capacidade de pagamento compatível com o compromisso a ser assumido.

 

A Lei 6830/80, Lei de Execução Fiscal traz em seu texto o seguinte:

 

”Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

 

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.”(grifos nossos)

 

A Inovação advinda do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, parágrafo Primeiro reza que:

 

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

  • 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”(grifos nossos)

……………..

 

 

 

Assim, inexistem motivos para recusa da apresentação e consequentemente o aceite dessa modalidade de garantia tanto nas relações contratuais entre privados ou  com o poder público.

APLICABILIDADE

O Brasil, apesar de estar entre as oito maiores economias do mundo, ainda caminha a passos lentos no que se refere às Garantia de Obrigações Contratuais, sobretudo no quesito da exigibilidade.

Enquanto as obras do governo se submente às regras da lei de licitações (Lei 8.666/93 de 21/06/1993), onde o Art. 56 prevê as exigências de garantias, no âmbito das contratações entre empresas privadas, muito ainda precisa ser feito, ou melhor, divulgado, entendido e trabalhado pelos gestores.

Se de um lado a Lei encarrega o gestor público de exigir garantias das empresas contratadas para execução de obras ou serviços, no setor privado os gestores ainda se deparam com o tenso caminho da “reciprocidade”, entidade arraigada no mercado bancário. Todo empresário ou diretor administrativo/financeiro conhece e, veladamente, abomina a prática de exigências com que os bancos abordam as propostas para concessão da Fiança Bancária.

Os gerentes dos bancos, de certa forma, não são vilões isolados neste expediente, uma vez que precisam obedecer às rígidas normas internas e externas, incluindo a Lista de Normativo do Acordo Basiléia, instituto presente no mundo para dar parâmetros à oferta de crédito. A Fiança Bancária é um crédito, cujo risco pesa no rating da empresa tomadora e, assim, encarece suas taxas e tarifas quando necessita de outras linhas de financiamento.

O mercado segurador, por sua vez, também encontra espaço limitado diante do crescente setor produtivo e de serviços, pois as seguradoras não podem simplesmente ofertar o produto Seguro Garantia, sem que haja rígido enquadramento às normas da Susep e, principalmente, aos parâmetros que definem e aceitam nos contratos de resseguro. De certa forma, acabam engessando dos limites (econômico/financeiro) necessários para que as empresas consigam adjudicar um número maior de contratos.

 

É nesse ambiente em que o Aupol Bank se apresenta como parte da solução. Observando que na primeira versão da Lei 8.666/93 estava inserida a Garantia Fidejussória com uma das opções de caução, procurou adequar suas operações para que pudesse atender seus clientes com emissão de Cartas Fiança, enquadradas neste modelo, amparado pelo Código Civil Brasileiro.

Inúmeras Multinacionais e empresas ligadas a grandes grupos econômicos buscam a garantia fidejussória como procedimento padrão para seus negócios. Essa forma de fiança é amplamente aceita pelo mercado, pois o Beneficiário/Credor fica amparado pelo patrimônio e ativos da empresa.

Dentro dessa mesma configuração legal, ou seja, amparando-se em seus ativos financeiros, o Aupol Bank tem atendido muitas empresas que, por razões eventualmente passageiras, acabam ficando de fora do atendimento por parte dos bancos e seguradoras.

Em resumo, entende que a maioria das vezes não é falta de crédito, tratando-se apenas de falta de enquadramento da empresa nos critérios dessas instituições.

Atendemos nos seguintes segmentos de mercado: