A norma referida em artigo publicado, destaca a possibilidade da utilização da Carta Fiança para depósito recursal como substituição da penhora judicial de bens ou dinheiro em espécie, entretanto, o valor Afiançado precisa superar o valor executado em trinta por cento.
A Carta Fiança para depósito recursal é uma ótima saída para empresas que mediante algum processo, possa ter parte de seus bens congelados ou fluxo de caixa parado até a decisão do caso.
Essa possibilidade foi vista com bons olhos pelos empresários e empreendedores pelo fato de possibilitar à empresa, dar continuidade as suas atividades sem a necessidade de parar uma determinada parte de seu negócio para aguardar resoluções que, às vezes, acontecem simplesmente para gerar transtorno para os negócios.
Isso sem mencionar que, as empresas que já passaram por situações semelhantes, sabem o valor e a quantidade de bens que esses processos exigem, por essa razão, para facilitar a vida das empresas em um momento de crise econômica tão delicada. A utilização de uma Carta Fiança para depósito recursal para esse tipo de situação, pode ser uma grande aliada.
E essa Carta Fiança para depósito recursal não serve apenas para as empresas que estão entrando em processo neste momento, mas podem ser utilizadas pelas empresas que já estão com bens e fluxo de caixa bloqueado pela justiça e assim solicitar o desbloqueio.
Se sua empresa está passando por uma situação assim, a Carta Fiança para depósito recursal é a ferramenta ideal para descongelar seus bens ou dinheiro e colocar a empresa para girar novamente. Essa é uma troca legal e tudo que precisa é se informar com a Aupol Bank para saber os tramites legais para realizar tal substituição.
E como conseguir uma Carta Fiança?
Tudo que você precisa é contratar os serviços de uma Afiançadora para emissão de sua Carta Fiança para deposito recursal. Mas, antes de sair contratando qualquer Afiançadora, não deixe de pesquisar sobre suas práticas e política de trabalho.
Aqui na Aupol Bank, contamos com vantagens e facilidades para adquirir sua Carta Fiança para depósito recursal. Tudo que você precisa fazer é entrar em contato conosco e após uma conversa e um estudo detalhado de seu problema, emitimos a Carta Fiança para depósito recursal para que sua empresa volte a operar com 100% de sua produtividade sem bloqueios de bens e fluxo de caixa.
Para maiores informações a respeito da Carta Fiança para depósito recursal que atenda esse tipo de situação, basta nos chamar que teremos o maior prazer de atende-lo e ajuda-lo com seu problema.
Não é por demais lembrar que os valores dos depósitos recursais necessários para a interposição de recursos na Justiça do Trabalho são altíssimos: R$ 9.189,00 para a interposição de recurso ordinário e R$ 18.378,00 para recurso de revista e outros direcionados aos tribunais superiores. Há, ainda, depósito para interpor o agravo de instrumento, utilizado para destrancar um recurso que teve seu seguimento à instância superior negado, cujo montante equivale a 50% (cinquenta por cento) do depósito do recurso trancado.
Assim, considerando apenas a interposição de recursos mais simples e corriqueiros, como recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento, os quais, em regra, são os mais comumente apresentados em reclamações trabalhistas, o montante despendido pelas empresas em para cada processo é de R$ 36.756,00.
Isso mesmo! R$ 36.756,00 apenas para discutir a procedência de um débito na Justiça do Trabalho, para cada processo, em valores atuais. Valor que geralmente ficava “inativado” por três anos, tempo médio de duração de um processo na Justiça do Trabalho, mas que agora poderá ser reincorporado ao capital de giro da empresa, que pagará a dívida trabalhista apenas quando (e quanto!) estiver definitivamente definida a sua procedência.
E quanto aos processos em andamento, pode haver a substituição dos depósitos recursais anteriormente realizados por seguro garantia ou fiança bancária?
A resposta é sim, pode! A um, quanto à aplicação da lei no tempo, nosso ordenamento jurídico determina que a lei processual tem, respeitado o vacatio legis, eficácia imediata e geral, desde que seja respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, é o que prescreve o artigo 6º, da Lei de Instrução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – decreto-lei 4.657/42); A dois, o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil, portanto, têm liquidez, assegurando as mesmas garantias do depósito recursal; A três, o cenário econômico proclama fervorosamente por tais substituições, a fim de que as empresas possam se capitalizarem, investindo em seus negócios e, por conseguinte, gerando novos empregos.
Por isso, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, as empresas com litígios na Justiça do Trabalho poderão negociar crédito com instituições bancárias em melhores condições, para obtenção de seguros garantias e fianças bancárias vantajosos, a fim de solicitar as substituições dos depósitos recursais e restituir os valores ao seu capital até o momento do pagamento definitivo da dívida trabalhista.